Processo 5216363-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216363-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216363-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATORA : Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE : ADOLFO CECCHIN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVANTE : NEUSA MARIA MARTELLO CECCHIN ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.    A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É TÉCNICA FUNDADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO REDIRECIONAR O ÔNUS DO TEMPO DO PROCESSO. PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES (CERTO GRAU DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA PRIMA FACIE) E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.  AUSENTE DEMONSTRAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DE DIREITO INEQUÍVOCO À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS OU AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por   ADOLFO CECCHIN e NEUSA MARIA MARTELLO CECCHIN ,   visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação mandamental de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de operação de crédito rural ajuizada em face de   BANCO DO BRASIL S/A ,   que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.  Sustentam, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para fins de prorrogação compulsória das operações de crédito rural, conforme disposto no Manual de Crédito Rural (MCR), a qual constitui direito subjetivo do mutuário, nos termos da Súmula 298 do STJ. Destacam a natureza rural de todas as dez operações, inclusive às cédulas de crédito bancário e às contratadas com recursos não controlados, bem como a juntada de laudos técnicos comprobatórios das perdas e da capacidade de pagamento e do pedido administrativo formulado. Aduz, ainda, a descaracterização da mora pela cobrança de encargos contratuais abusivos. Alegam, assim, que se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sendo imprescindível que os bens sejam mantidos na sua posse para viabilizar a atividade agrícola desenvolvida, bem como requerem a vedação de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, além da suspensão de todo e qualquer ato de cobranças extrajudiciais e judiciais.  II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o  julgamento de plano do recurso , forte no art. 932 do CPC/15. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) é técnica fundada em cognição sumária que tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  Sobre o tema: 4.1. Requisitos para concessão da tutela de urgência:  fumus boni juris  e  periculum in mor a  (“teoria da gangorra”) Temos insistido na ideia de que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são dois:  fumus boni juris  e de  periculum in mora  e ambos são variáveis, ao sabor do caso concreto, oscilando tal qual uma gangorra. Explicamos, a seguir, tal raciocínio. Há muito temos dito que a tutela de urgência (seja cautelar, seja antecipada) exige, para sua concessão, a presença de f umus  boni juris  e de  periculum in mora . Utilizando-se os termos o art. 300 do NCPC, fala-se em  probabilidade do direito  e  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tais expressões devem ser…

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