Processo 5216377-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216377-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216377-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : FLAVIO SPALDING SCHUMACHER ADVOGADO(A) : Lia Sarti (OAB RS081431) ADVOGADO(A) : LENARA ROSA DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS118388) ADVOGADO(A) : LUDMILLA GUIMARAES ROCHA (OAB RS071460) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCADASTRAMENTO DE PLATAFORMA DIGITAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual motorista de aplicativo busca o restabelecimento de seu cadastro em plataforma digital após exclusão definitiva sob alegação de comportamento inapropriado, sem que lhe fossem informados os fatos concretos ou oportunizado o contraditório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento do cadastro do agravante na plataforma digital.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais é de direito civil, de modo que a intervenção judicial exige demonstração de abusividade ou arbitrariedade evidentes, o que não ocorre no caso.  4. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o acervo probatório se limita às alegações do agravante e a prints de mensagens, sem elementos objetivos que afastem, em cognição sumária, a plausibilidade das razões que motivaram o descadastramento, especialmente antes da angularização do feito.  5. O fato de a plataforma ter reconhecido equívoco em bloqueio anterior não é suficiente para concluir que o descadastramento definitivo decorre do mesmo fato.  6. O perigo de dano também não está comprovado, pois não há informações sobre faturamento médio na plataforma ou quantidade de corridas realizadas, e o agravante — também qualificado como administrador de empresas e contador — dispensou a gratuidade de justiça, ajuizando a ação cerca de quatro meses após o bloqueio.  7. A ausência de qualquer dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC justifica o indeferimento da tutela provisória.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida.  Tese de julgamento: 1. O descadastramento de motorista de plataforma digital de transporte não autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando ausentes a probabilidade do direito — por insuficiência probatória em cognição sumária — e o perigo de dano — por falta de comprovação da indispensabilidade dos rendimentos à subsistência do requerente.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51051953920248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 03-05-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIO SPALDING SCHUMACHER  contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., autuada sob o n.º 5010386-48.2026.8.21.2001. Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência para restabelecimento do cadastro do…

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