Processo 5216407-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5216407-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : ANDREIA DE CESERO FRIGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INTEGRAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS LEVANTADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VALORES DAS PARCELAS READEQUADAS. PRECLUSÃO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. 1. Em ações revisionais, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico integral, que abrange tanto os valores restituídos quanto a redução das parcelas vincendas decorrente da limitação dos juros remuneratórios, pois o abatimento do valor nominal das prestações futuras gera incremento patrimonial imediato à parte exequente. 2. A penhora no rosto dos autos foi formalmente desconstituída pelo juízo de origem, inexistindo óbice legal que justifique a retenção de valores sobre o crédito da exequente, ressalvados apenas os honorários advocatícios destacados. 3. A instituição financeira executada não impugnou especificamente os cálculos da exequente relativos aos contratos de parcelas vincendas, operando-se a preclusão consumativa, de modo que os valores incontroversos indicados na inicial devem prevalecer. 4. Os contracheques juntados aos autos comprovam a continuidade dos descontos das prestações originais em benefício previdenciário após o trânsito em julgado, impondo-se a determinação de cessação imediata das cobranças, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDREIA DE CESERO FRIGO interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão recorrida desacolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo a sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 13.037,89, com base nos cálculos da contadoria judicial, além de fixar as prestações mensais readequadas e manter determinações de retenção por penhora no rosto dos autos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 77, SENT1 ): 1. Relatório Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por ANDREIA DE CESERO FRIGO em face da FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em que o polo exequente pretende o cumprimento de comando judicial exarado nos autos de n.º 5001734-86.2023.8.21.0048/RS , o qual julgou procedente a pretensão revisional para limitar os juros remuneratórios de seis contratos de empréstimo consignado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior ( evento 49, SENT1 ), confirmada pela Superior Instância ( evento 8, RELVOTO1 ), com trânsito em julgado certificado em 05 de agosto de 2024 ( evento 16, CERT1 ). A parte exequente apresentou seus cálculos ( evento 1, INIC1 ), pleiteando a quantia de R$ 14.382,71 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) , a título de condenação principal e honorários de sucumbência. Estendida a gratuidade, ordenou-se a intimação da parte executada ( evento…
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