Processo 5216445-88.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5216445-88.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MARIA DA CONCEICAO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINE SCHOEN AIRES (OAB RS114010) ADVOGADO(A) : IVANIR QUEVEDO GERARD DA LUZ (OAB RS114194) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a devolução dos valores pagos em excesso, com a descaracterização da mora. A sentença também reconheceu a prescrição de um dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) erro material na sentença quanto aos contratos analisados; (ii) erro material quanto ao polo passivo; (iii) cerceamento de defesa; (iv) abuso do direito de demandar; (v) prescrição quinquenal alegada pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença incorreu em erro material ao analisar contratos distintos dos indicados na petição inicial, violando o princípio da congruência. A alteração do polo passivo é procedente, mas não acarreta prejuízo à defesa da instituição financeira, que exerceu plenamente o contraditório. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para formar o convencimento do julgador. A alegação de abuso do direito de demandar é afastada, pois o número de demandas não invalida o direito de ação. A prescrição é decenal, conforme o art. 205 do CC, e não quinquenal, como alegado pela parte ré. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de retificação do polo passivo acolhida. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a prescrição do contrato nº 032360034593 e limitar os juros dos contratos nº 032360039234 e nº 032360036486 à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples do indébito. Recurso da instituição financeira desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença (Evento 56) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida pela primeira apelante em desfavor da segunda, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, no que se refere ao contrato nº 030200074593, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II, CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada…
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