Processo 5216454-61.2026.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO SENTENÇA Processo: 5216454-61.2026.8.09.0094 Requerente: Luciene Alves Rodrigues Requerido: Municipio De Jatai Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de progressão horizontal ajuizada por LUCIENE ALVES RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE JATAÍ. Aduz a requerente, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Zeladora. Alega fazer jus à progressão horizontal, ao quarto quinquênio, ao adicional de insalubridade durante o período de férias e à inclusão da média das horas extras trabalhadas no cálculo do décimo terceiro salário. Em razão disso, requer a condenação do Município à concessão de tais vantagens, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 12), onde sustentou, em síntese, que a autora já se encontra devidamente enquadrada em sua progressão funcional e quinquênio devidos. Aduziu que eventual nova progressão e novo quinquênio somente poderiam ser concedidos após prévio requerimento administrativo. Defendeu, ainda, ser indevida a integração das horas extras na base de cálculo do décimo terceiro salário, sob o argumento de que inexistiu comprovação da habitualidade das horas prestadas. Por fim, alegou a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias, por se tratar de vantagem de natureza propter laborem, condicionada à efetiva exposição do servidor a agentes insalubres. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Réplica (evento 15). Intimadas à especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Em seguida, vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Prejudicial de mérito – Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, pacificou-se o entendimento de que, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, no caso concreto, estão prescritas eventuais prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2.2. Preliminar de Mérito – Ausência de Prévio Requerimento Administrativo Não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo anterior, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada pelo Município de Jataí. Dito isso, passo à análise de mérito. 2.3. Mérito - Progressão Horizontal A pretensão autoral principal se consubstancia na declaração do direito a progressão horizontal, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Pois bem. O Estado brasileiro, para o desenvolvimento de suas atividades, utiliza os agentes públicos, que ocupam os cargos públicos, assim entendidos como "uma incumbência que o Estado atribui a uma pessoa física, o qual é o agente público". Materialmente falando, é o lugar, o…
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