Processo 5216455-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5216455-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : IZABETE PIANA FLORIANO DE QUADRA ADVOGADO(A) : RAMON OZELAME (OAB RS112732) ADVOGADO(A) : CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A) : TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento, na medida em que aparentemente atendidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, estou por deferi-lo , nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, pois identifico presentes os requisitos do parágrafo único do art. 995 do referido diploma, ao menos em relação à parte da pretensão do banco agravante. Quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifico, em juízo sumário de cognição, que a autora reclama de saques indevidos em sua conta e também a ausência de aplicação dos índices de correção monetária expurgados pelos planos econômicos Verão e Collor . É o que se compreende da inicial ( evento 1, INIC1 , p. 6): (...) Conforme Laudo Pericial anexo, observa-se que ocorreram saques indevidos da conta da Autora, tendo o Réu agido agido ilegalmente, pois a Lei Complementar n.º 26/1975 determinava saques e resgates apenas em situações específicas, quais sejam: Atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem; Atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher; Aposentadoria; Transferência para reserva remunerada ou reforma; ou, Invalidez. Frisa-se que a alteração legal para saques do saldo remanescente nas contas PIS-PASEP ocorreu apenas em 2019, com a alteração trazida pela Lei nº 13.932/2019. Através do competente Laudo, também fica claro que se deixa de verificar os índices referentes aos Expurgos Inflacionários à época (Plano Verão e Collor I). (...) Em réplica, a autora reitera a pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários ( evento 32, RÉPLICA1 ): (...) A defesa limita-se a tecer considerações abstratas sobre os indexadores históricos do programa, sem demonstrar, linha por linha, que os valores efetivamente creditados na conta da autora refletiram toda a recomposição patrimonial devida em cada período. Essa lacuna é especialmente sensível porque a autora não deduz alegação vaga, mas sustenta concretamente que os expurgos inflacionários do Plano Verão e do Plano Collor I não foram devidamente refletidos em sua conta vinculada. (...) Tais critérios, s.m.j., não correspondem aos índices históricos do Ministério da Economia: Logo, quanto às pretensões de alteração dos índices definidos pelo Conselho Diretor, a União é que seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo , mas sobre responsabilidade…
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