Processo 5216458-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5216458-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇOS CONCRETOS NÃO TENTADOS. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital e determinou a expedição de mandados de citação para dois endereços identificados pelo SISBAJUD que não haviam sido tentados, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as diligências realizadas pelo exequente eram suficientes para autorizar a citação por edital, nos termos do art. 256, inc. II e § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital é modalidade excepcional, admitida apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, exigindo o efetivo esgotamento das possibilidades concretas de localização do executado, conforme o art. 256, inc. II e § 3º, do CPC. 2. O ônus de demonstrar a regularidade da citação por edital incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. Ao tempo do deferimento da citação ficta, o sistema SISBAJUD havia indicado dois endereços concretos que não foram objeto de qualquer tentativa de citação pessoal, o que impede a conclusão de que o local do executado era incerto ou inacessível. 4. A extensão do esforço empreendido pelo exequente é irrelevante quando o próprio resultado das pesquisas aponta, de forma objetiva, para endereços ainda não tentados. 5. A citação pessoal bem-sucedida, realizada após o reconhecimento da nulidade, em um dos endereços indicados pelo SISBAJUD, confirma que o requisito do art. 256, § 3º, do CPC não estava preenchido ao tempo do deferimento da citação ficta. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da citação por edital mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, inc. II e § 3º; CPC/2015, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF (citado pelo agravante); STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Julio Cesar Amantea Ferreira , que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital e determinou a expedição de mandados de citação para os dois endereços identificados pelo SISBAJUD que não haviam sido tentados. Em suas razões, o agravante sustenta que as diligências empreendidas foram suficientes para autorizar a citação ficta, pois o art. 256, § 3.º, do CPC não exige o esgotamento absoluto de todos os endereços indicados pelos sistemas de busca, mas apenas a realização de diligências razoáveis. Pede o provimento do recuso. É o relatório. Decido . Recebo e conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do…
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