Processo 5216462-70.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5216462-70.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5216462-70.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Impetrante: Dr. Jarbas Rodrigues Silva Júnior – OAB/GO 36.247 N Paciente: Jorge Luís Oliveira Pinto Relatora: Dra. Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e, posteriormente, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menor, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal contra agentes de segurança, resistência e dano qualificado. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de revisão nonagesimal da prisão, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de Habeas Corpus que reitera pedidos idênticos já analisados em impetração anterior, sem a apresentação de fato novo; (ii) saber se é cabível a extensão dos efeitos de decisão concessiva de Habeas Corpus a corréu quando não comprovada identidade plena de situações fático-processuais; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa ou por ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva; (iv) se custódia está devidamente fundamentada e se medidas cautelares diversas são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido já apreciado e julgado em Habeas Corpus anterior, sem a superveniência de elemento fático ou jurídico relevante, impõe o não conhecimento da ordem, por ausência de interesse processual. 4. A pretensão de extensão de benefício concedido a corréu não pode ser acolhida quando não demonstrada identidade fático-processual entre o paciente e o beneficiado, especialmente quanto aos delitos imputados. 5. Não configura excesso de prazo desarrazoado a tramitação processual que apresenta recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, evidenciando o regular andamento do feito. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante da fragilidade dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade, se o Ministério Público, na oportunidade das alegações finais no processo criminal de origem, requer a absolvição do Paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus que reitera pedido idêntico, sem a apresentação de fato novo, não deve ser conhecido por ausência de interesse processual. 2. A pretensão de extensão de benefício concedido a corréu não pode ser acolhida se não houver comprovação de identidade fático-processual. 3. Não configura excesso de prazo a tramitação processual que apresenta recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, sem demonstração de mora desarrazoada. 4. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante da fragilidade dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade, se o Ministério Público, na oportunidade…

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