Processo 5216465-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5216465-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : LEANDRO PANASSOL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS (OAB RS049279) ADVOGADO(A) : SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS (OAB RS098043) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em sede de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando seu patrimônio declarado e a alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa ( juris tantum ), nos termos do art. 99, § 3º do CPC, e admite prova em contrário, podendo o magistrado indeferir o benefício quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. 4. O STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, mas reforçou o poder-dever do juiz de avaliar, com base em elementos concretos, se a presunção de hipossuficiência subsiste, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua real condição econômica. 5. Na Declaração de Imposto de Renda juntada pelo agravante consta a existência patrimônio expressivo, quadro incompatível com a hipossuficiência alegada. 6. A alegação de que o patrimônio não representa liquidez imediata, por ser composto majoritariamente por bens imóveis e rurais, não justifica, por si só, a concessão do benefício, pois a capacidade econômica abrange a totalidade dos recursos, bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido em decidão monocrática. Tese de julgamento: "a concessão da gratuidade da justiça não considera apenas a renda declarada, mas também o contexto patrimonial do requerente, sendo indevida quando o patrimônio demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência, ainda que a renda bruta mensal seja inferior a cinco salários mínimos". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ); AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS: Agravo de Instrumento, nº…
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