Processo 5216467-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5216467-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ADRIANE FRAGA RICACHESKI ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário, com fundamento em que a declaração de imposto de renda da agravante demonstra rendimentos superiores a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, servidora pública municipal aposentada com renda bruta superior a cinco salários mínimos, mas com severo comprometimento financeiro decorrente de descontos consignados e despesas com cuidados de familiar idoso, faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1.178 do STJ. 2. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas o indeferimento não pode se basear apenas em critério objetivo de renda. 3. O fato de a agravante ser assistida por advogado particular não afasta, per se , a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. 4. A agravante comprova situação de superendividamento além de despesas mensais com cuidados de genitora idosa, o que demonstra hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. 5. Negar a gratuidade em quadro de comprovado superendividamento, em que a maior parte da renda já se encontra comprometida com o pagamento de dívidas, impõe obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANE FRAGA RICACHESKI contra decisão proferida no processo originário nº 5005731-40.2026.8.21.3001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. A declaração do imposto de renda da parte autora demonstra que aufere rendimentos superiores a 05 salários mínimos, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade judiciária, consoante Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que, embora sua remuneração nominal seja superior a cinco salários mínimos, sua real disponibilidade financeira está gravemente comprometida por descontos obrigatórios e despesas essenciais. Refere ser servidora pública municipal aposentada com rendimento bruto de R$ 13.070,08, mas que as deduções…
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