Processo 5216492-70.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5216492-70.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5216492-70.2022.8.09.0011 COMARCA: Goiânia APELANTE: Banco Daycoval S/A APELADA: André Luiz Pereira da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em desfavor de sentença que declarou a inexistência da relação contratual, determinou o cancelamento do contrato e a restituição em dobro das parcelas descontadas, além de fixar indenização por danos morais. A sentença também impôs a devolução de um valor pelo autor e condenou o banco ao pagamento de honorários. O autor apelou buscando a majoração dos danos morais, enquanto o banco apelou alegando nulidade da sentença por vício de fundamentação e, no mérito, a validade da contratação eletrônica e a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau incorreu em vício de fundamentação ao não analisar o conjunto probatório digital apresentado pelo banco (movimentos 31 e 77), que incluía contrato eletrônico, comprovante de transferência, biometria facial, geolocalização e hash criptográfico, restringindo sua análise à ausência de prova pericial; (ii) saber se, uma vez reconhecido o vício de fundamentação, é aplicável a Teoria da Causa Madura para que o Tribunal julgue imediatamente o mérito da ação, considerando o estado do processo e a natureza da controvérsia; (iii) saber se o conjunto de evidências digitais apresentado pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica, afastando a necessidade de prova pericial e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ, e, consequentemente, se a cobrança das parcelas constitui exercício regular de direito, descaracterizando ato ilícito para fins de danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como a omissão na análise de provas relevantes, incorre em vício de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. É aplicável a Teoria da Causa Madura quando o processo estiver em condições de julgamento imediato, como em controvérsias predominantemente documentais e de direito, permitindo que o tribunal analise o mérito desde logo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC). 5. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade de documentos eletrônicos, sendo a Medida Provisória n. 2.200-2/01, em seu art. 10, § 2º, expressa ao admitir outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além da certificação ICP-Brasil. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça se aplica a casos de impugnação de assinatura física, não alcançando contratos digitais que envolvem múltiplas etapas de verificação de identidade, como biometria facial, geolocalização, validação documental por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) e protocolo de assinatura com hash criptográfico, que formam uma cadeia de evidências digitais coerente e concatenada. 7. A apresentação de robusto acervo de evidências digitais, pelo banco, em conjunto com o recebimento do crédito pelo autor, comprova a regularidade da…

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