Processo 5216522-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5216522-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB RS058001) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, ao fundamento de ausência de demonstração de hipossuficiência financeira e de que o estatuto social não evidencia prestação de serviços voltados especificamente à pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ; (ii) se a agravante se enquadra na exceção prevista no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, que dispensa a comprovação de hipossuficiência para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC/2015. 2. O balanço patrimonial apresentado revela ativos disponíveis e realizáveis de considerável valor, o que afasta a demonstração de insuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. 3. A alegação de que o pagamento de custas comprometeria os ativos dos planos de benefícios não equivale à demonstração concreta de hipossuficiência exigida pela jurisprudência consolidada. 4. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 não se aplica ao caso, pois o estatuto social da agravante não evidencia prestação de serviços voltados especificamente à pessoa idosa, tampouco caracteriza a entidade como instituição filantrópica com finalidade direcionada a esse grupo, sendo seus serviços restritos aos associados contribuintes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50344307220268217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 23.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE, em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária postulada na inicial. Conforme preceitua o teor da Súmula 481 do STJ, é possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, esse não é o caso dos autos, conforme se observa do documento acostado no evento 1, OUT11 . Além disso, já foi verificado por este Juízo em documentação juntada em outras demandas que…
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