Processo 5216528-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216528-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216528-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB RS058001) AGRAVADO : IZAIAS ROCELI CASTILHOS DE MOURA ADVOGADO(A) : ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522) ADVOGADO(A) : MARIANA PIUMATO BARCELOS (OAB RS114623) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos Embargos à Execução  movidos por IZAIAS ROCELI CASTILHOS DE MOURA em face da agravante, cujo teor transcreve-se ( processo 5232353-88.2025.8.21.0001/RS, evento 42, DESPADEC1 ): 1 - Preliminar de inépcia da inicial  A embargada alega inépcia da petição inicial, fundada descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, argumentando que a emenda não seria admissível nessa hipótese. O argumento não se sustenta. O art. 321 do CPC estabelece que, antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve intimar a parte para que corrija o vício no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Foi exatamente o que ocorreu nestes autos O cálculo do excesso de execução foi juntado pelo embargante no  evento 25, CALC2 , em emenda à petição inicial. O demonstrativo indica o débito atualizado em 30/04/2025 no valor de R$ 4.139,67, o crédito previdenciário a título de resgate de contribuições em valor equivalente, e o saldo após compensação de R$ 0,00, quantificando o excesso de execução em R$ 4.139,67. O embargante, portanto, atendeu as exigências do art. 917, § 3º, do CPC. Diante disto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.  2 - Provas Diante da inexistência das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, bem como das de extinção ou julgamento antecipado do mérito, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e j ustificando a sua necessidade  em  15 dias ; ou, esclarecendo se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como,  desde já, arrolem suas testemunhas  - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta, bem como para atender ao princípio da cooperação processual. Ressalto que a não realização do depósito tempestivo do rol de testemunhas, implicará preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. -  AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO QUANTO A PARTE DEIXA DE INDICAR AS TESTEMUNHAS NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO CONCEDIDO; O MAGISTRADO DECRETOU A PERDA DA PROVA; E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA.  (...) RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000409420198210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-02-2023) Pretendendo o depoimento pessoal,  devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação,  a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC.  Outrossim, pretendendo a realização de perícia, devem indicar…

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