Processo 5216583-73.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5216583-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS IMPETRANTE : MARTA RIBAS MOREJANO ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO MARTINS TEIXEIRA (OAB RS032819) ADVOGADO(A) : LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI (OAB RS111485) IMPETRANTE : LUIS NIUTON MOREJANO ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO MARTINS TEIXEIRA (OAB RS032819) ADVOGADO(A) : LUCIO AURI DA SILVA LACCHINI (OAB RS111485) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTA RIBAS MOREJANO e LUIS NIUTON MOREJANO em face de ato jurisdicional praticado pelo Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 53940195320258217000 e 51941966420268217000. Afirmam os impetrantes que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora é teratológica e viola direito líquido e certo. Relatam que a controvérsia decorre de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 23/09/2013 (Processo nº 0011202-55.2013.8.21.6001), atualmente em fase de cumprimento de sentença sob o nº 5000748-73.2013.8.21.6001. Informam que o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 20.401 do 3º Registro de Imóveis de Porto Alegre, foi arrematado em segundo leilão realizado no dia 22/05/2025. Apontam quatro supostas nulidades que justificariam a concessão de efeito suspensivo nos recursos de agravo de instrumento: a inobservância do prazo mínimo legal entre a publicação do edital e a realização do primeiro leilão; a ocorrência de preço vil decorrente de avaliação desatualizada do bem; a inautenticidade da assinatura da coproprietária Marta Ribas Morejano no aviso de recebimento de intimação da penhora; e o inadimplemento do arrematante quanto ao parcelamento do preço da arrematação. Sustentam a inaplicabilidade da preclusão consumativa reconhecida pelas decisões impugnadas, sob o argumento de que as matérias deduzidas são de ordem pública e cognoscíveis de ofício, além de sustentarem que a inércia do patrono anterior configurou defesa técnica deficiente. Postulam a concessão de liminar para suspender a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse e, ao final, a concessão definitiva da segurança para cassar as decisões monocráticas do Relator, determinando-se a concessão de efeito suspensivo aos agravos de instrumento, além do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que os impetrantes juntaram aos autos cópias das declarações de imposto de renda ( evento 1, DOC3 e evento 1, DOC5 ), as quais demonstram que percebem rendimentos em quantia que não supera cinco salários mínimos, concedo o benefício d a gratuidade de justiça. O presente mandado de segurança foi distribuído a este Órgão Especial. Contudo, o ato apontado como coator consiste em decisão jurisdicional monocrática proferida por Desembargador integrante da 17ª Câmara Cível deste Tribunal, no exercício de sua função judicante. A competência do Órgão Especial para processar e julgar mandados de segurança restringe-se, nos termos do art. 8º, V, alínea "b", do…
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