Processo 5216594-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216594-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216594-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A) : RAFAELI DORNELES GONCALVES (OAB RS087688) ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) AGRAVADO : NEDI ZEFERINA SELVA VARGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO FORSTER (OAB RS060377) AGRAVADO : JOSE MARIO LUNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO FORSTER (OAB RS060377) ADVOGADO(A) : ARNO VARLEI MELLO BERGER (OAB RS012683) ADVOGADO(A) : DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472) AGRAVADO : CELSO LUNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO FORSTER (OAB RS060377) AGRAVADO : MARINEUSA MARIA LUNARDI ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO FORSTER (OAB RS060377) DESPACHO/DECISÃO BANCO JOHN DEERE S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em desfavor de JOSÉ MÁRIO LUNARDI E OUTROS . A decisão impugnada foi exarada nos seguintes termos ( evento 132, DESPADEC1 ): [...]; Decido. 1. DA A DMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão,  omissão, obscuridade, contradição ou erro material  a ser sanado. Contudo, na espécie,  não se verifica a ocorrência de qualquer dos referidos vícios  que pudessem invalidar a decisão embargada, a qual expôs de forma clara os motivos que formaram o convencimento do juízo para manter o executado como depositário do bem. A parte embargante, em verdade, sob o pretexto de apontar vícios, pretende ver modificado o mérito da decisão impugnada. Demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão para a qual se revela inadequada a utilização da via dos embargos declaratórios. Com efeito, os embargos de declaração  não se prestam para o reexame da matéria já apreciada . O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a sua reforma. A análise sobre a manutenção do executado como depositário, ponderando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, bem como a aplicação do entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, constitui o próprio mérito do que foi decidido, não cabendo sua rediscussão nesta sede. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar o uso dos embargos para fins de reexame: EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO  MÉRITO  RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS, NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE, QUE RESTOU IMPLICITAMENTE REPELIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, INCISO III, DO REGRAMENTO PROCESSUAL EM VIGOR.  EMBARGOS  DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52890144220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 07-10-2025) EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA…

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