Processo 5216595-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216595-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216595-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : KEISE DOS SANTOS MATUELLA ADVOGADO(A) : Roger Teixeira Padilha (OAB RS078585) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANITA GARIBALDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que ela não comprovou de forma satisfatória a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, e o § 2º do mesmo dispositivo exige que o juiz, antes de indeferir o pedido, oportunize à parte a comprovação dos pressupostos legais, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção. 2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para a negativa do benefício. 3. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS autoriza a concessão da gratuidade judiciária, sem maiores indagações, aos que comprovarem renda mensal bruta de até cinco salários-mínimos. 4. Os documentos juntados pela agravante demonstram a ausência de declarações de Imposto de Renda nos últimos seis anos, situação cadastral regular perante a Receita Federal e extrato bancário com saldo zerado e movimentação financeira restrita a valores ínfimos, o que comprova a insuficiência de recursos e justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50044290720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KEISE DOS SANTOS MATUELLA , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, nos seguintes termos ( evento 42, DESPADEC1 ): O pedido de gratuidade da justiça não reúne condições de acolhimento, tendo em vista que a executada deixou de comprovar de forma satisfatória a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Na mesma linha, o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a…

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