Processo 5216632-47.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5216632-47.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5216632-47.2023.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAMIÃO DA SILVA RODRIGUES em desfavor de BOA MORADA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e ETERNIT S/A, já qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em março de 2021, retornou à cidade de Goiânia com o propósito de concluir a reforma de imóvel de sua propriedade e que, para tanto, no dia 18 de março de 2021, dirigiu-se ao estabelecimento da primeira requerida e adquiriu 23 unidades de telhas do tipo CRFS ETERNIT OND. 3,66X1,10-6 MM, fabricadas pela segunda requerida, pelo valor total de R$ 2.346,00 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais), conforme nota fiscal acostada. Aduz que as telhas somente foram instaladas cerca de um mês após a compra, em razão da necessidade prévia de instalação das ferragens de suporte, tendo o autor contratado os serviços de um profissional denominado Juracy de Souza Costa Filho pelo valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Relata que, no dia 7 de maio de 2021, quando se preparava para retornar a Barreiras/BA, a região onde está situado o imóvel foi atingida por forte chuva, oportunidade em que constatou que o telhado recém-instalado havia ficado totalmente encharcado, com água penetrando no interior da edificação. Diante disso, procurou a primeira requerida para obter a troca do material ou a restituição dos valores pagos, tendo sido orientado a contatar diretamente a fabricante, segunda requerida. Esta, por sua vez, procedeu à análise técnica por meio de fotografias e filmagens enviadas pelo autor e emitiu parecer concluindo pela improcedência da reclamação, sob o argumento de que teriam sido constatados quatro erros de manuseio e instalação, quais sejam: trincas transversais por sobrecarga indevida; vão livre entre apoios acima do recomendado de 1,76 m; fixação inadequada nas 6ª cristas de onda; e ausência de corte de canto para encaixe das telhas. Sustenta o autor que tal alegação não merece acolhimento, pois as requeridas teriam sido omissas quanto ao dever de fornecer informações claras e adequadas sobre o produto, sua instalação e a necessidade de uso de impermeabilizante, violando o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ademais, que o encharcamento generalizado do telhado decorreria de vício intrínseco do material, e não de falha na instalação, sustentando que as imagens e filmagens produzidas demonstram que a água penetrava por toda a superfície das telhas, e não apenas nas emendas ou nos pontos de fixação. Informa que a matéria foi anteriormente levada ao 10º Juizado Especial Cível desta Comarca, nos autos nº 5326267-31.2021.8.09.0051, onde o feito foi extinto sem resolução de mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo, razão pela qual a demanda foi proposta perante esta Vara Cível, valendo-se da via ordinária. Com base nesses fatos, requer a rescisão do contrato de compra e venda com restituição dos R$ 2.346,00 pagos pelas telhas; a…

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