Processo 5216884-45.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Sustenta, ainda, que obteve diversas progressões horizontais, as quais atenderam ao plano de carreira previsto em lei, mas o ente público insiste em não cumprir com o pagamento de seus vencimentos no valor previsto nas tabelas constantes na legislação de regência. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação à cada nível da carreira. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, ausência de interesse processual, uma vez que o pedido da autora já foi reconhecido pela administração e está sendo processado através de processo coletivo, aguardando a deliberação final e a assinatura do respectivo ato concessivo pelo Chefe do Poder Executivo para implementação da referida progressão. Afirma ainda que não há diferenças salariais a receber. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que deixou de controverter o pedido quanto às diferenças salariais relativas às referências “E” e “F”. Quanto aos demais pedidos, refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões horizontais bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das supostas diferenças remuneratórias atinentes ao não cumprimento das tabelas de vencimentos previstas na legislação de regência. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em…
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