Processo 5216951-10.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5216951-10.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Walysson Washington Moura Feitosa Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER promovida por WALYSSON WASHINGTON MOURA FEITOSA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. O(A) autor(a) alega que labora/laborou como servidor(a) temporário(a) para o requerido, busca a cessação de descontos e/ou a restituição de valores descontados das rubricas "auxílio-alimentação" e "auxílio aprimoramento continuado", a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, por se tratarem de verbas indenizatórias. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as questões fáticas podem ser dirimidas com base na prova documental já acostada, prescindindo da produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Passo ao exame das preliminares arguidas pelo réu. 1 - PRELIMINARES 1.1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O Estado de Goiás alega que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, bem como que o referido ente público não possui legitimidade passiva, sustentando que, por ser o(a) autor(a) servidor(a) temporário(a), está inserido(a) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a contribuição social de competência da União e destinada ao custeio do sistema gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contudo, não lhe assiste razão. O art. 40, § 13, da Constituição Federal estabelece que se aplica o RGPS ao agente público ocupante de cargo temporário, no entanto, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia não versa sobre a concessão de benefício previdenciário ou sobre relação jurídica mantida diretamente com a autarquia federal. A lide cinge-se, em verdade, à legalidade dos descontos incidentes sobre verbas pagas pelo próprio Estado de Goiás, na condição de fonte pagadora e responsável pela retenção tributária realizada em folha de pagamento. De acordo com o artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991, é obrigação do empregador alimentar os dados no sistema e informar valores devidos da contribuição previdenciária: “Art. 32. A empresa é também obrigada a: [...] IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;” Sob essa ótica, resta evidente o vínculo direto da pretensão deduzida com a atuação administrativa do ente estadual, o que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É cediço que o Ente Federativo contratante atua na qualidade de substituto tributário e responsável direto pelos descontos questionados, atraindo para si a legitimação ad causam, conforme firme orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.…
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