Processo 5216951-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5216951-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : JODO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ETIENE BITTENCOURT REIS (OAB RS103485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JODO TRANSPORTES LTDA em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos ( processo 5003293-43.2019.8.21.0008/RS, evento 128, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de nova exceção de pré-executividade (Evento 111.1 ), na qual a parte executada alega a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A parte exequente impugnou (Evento 114.1 ), arguindo a ocorrência de coisa julgada e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. A parte executada apresentou réplica (Evento 126.1 ). Decido. Afasto a preliminar de coisa julgada formal. A exceção anterior (Evento 73.2 ), rejeitada pela decisão do Evento 80.1 , versava sobre a ausência da assinatura de duas testemunhas como requisito formal do título. A presente objeção, por outro lado, foca na ausência de liquidez da dívida, sustentando que, por se tratar de apólice aberta, o valor do prêmio dependeria da comprovação das averbações de embarque. Trata-se, portanto, de fundamento jurídico diverso. Contudo, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a análise da matéria. A verificação da liquidez do débito, no caso concreto, exige a análise detalhada dos documentos que acompanham a inicial, como faturas e relações de embarque, e a sua confrontação com as cláusulas contratuais. Tal procedimento configura dilação probatória, incompatível com o rito deste incidente processual, que se restringe a questões de ordem pública e matérias comprovadas de plano. A discussão é, portanto, própria de embargos à execução. Por fim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não vislumbro dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, mas o exercício do direito de defesa. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade do Evento 111.1 . Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante, dentre outros pedidos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou atravessar severa e crônica crise econômico-financeira, encontrando-se atualmente totalmente paralisada e sem qualquer movimentação operacional ou faturamento. Alegou que sua absoluta insolvência é corroborada pelo Relatório de Ações Judiciais que acostou aos autos, o qual demonstra que está sendo alvo de inúmeras execuções e constrições judiciais que exauriram por completo sua liquidez e capacidade de caixa. Argumentou que sua única sócia precisou se retirar da gestão fática da empresa para ingressar no mercado de trabalho formal sob o regime da CLT. Aduziu que a exigência de pagamento do preparo representaria flagrante cerceamento de defesa e obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte executada, ora recorrente, requereu, em sede recursal, a concessão da gratuidade da justiça, pedido que ora passo a examinar. De início, consigno que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) 1 , a pessoa…
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