Processo 5216968-93.2026.8.09.0100

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5216968-93.2026.8.09.0100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Luziânia - 2º Juizado de Violência Doméstica
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIA SENTENÇA Processo:5216968-93.2026.8.09.0100 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: VITOR PEREIRA DA SILVA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário   Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de VITOR PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais e dos artigos 147, §1º, por duas vezes, e 150, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n. 11.340/06.    Nos termos da exordial: No dia 12 de março de 2026, por volta das 23h10, na residência localizada na Rua Araguacema, Quadra 48, Lote 25-A, Casa 04, no Jardim Ingá, em Luziânia, o denunciado VICTOR PEREIRA DA SILVA , agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar e por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra Isabel Neves Alves da Silva, sua companheira, por meio de chineladas no rosto e nos braços da ofendida, conforme termos de declarações da vítima (fls. 18/19 e 139/140) e das testemunhas (fls. 2/3 e 7/8) e RAI n. 46362165 (fls. 66/79). Extrai-se, também, que no dia 13 de março de 2026, de madrugada, na residência acima citada, o denunciado VICTOR PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por duas vezes, em momentos diferentes, a vítima Isabel Neves Alves da Silva, sua companheira, por meio de palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar que "a mataria e mataria o velho que a sustentava" e "mataria ela e o velho que estava bancando ela", conforme os elementos de informação supracitados. Ademais, o denunciado VICTOR PEREIRA DA SILVA no mesmo contexto de violência doméstica, durante a madrugada do dia 13/03/2026, entrou, contra a vontade expressa da vítima Isabel Neves Alves da Silva, sua companheira, na residência dela, conforme igualmente comprovam os elementos de informação referidos. Também, o denunciado VICTOR PEREIRA DA SILVA no mesmo contexto de violência doméstica, causou dano emocional à sua companheira Isabel Neves Alves da Silva, mediante constantes ameaças, constrangimentos, humilhações, e manipulação, chantagem e ridicularização, causando prejuízos à sua saúde psicológica e autodeterminação, conforme declarações da ofendida (fls. 18/19 e 139/140).   O acusado foi preso em flagrante no dia 13/03/2026e, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a aplicação da lei penal.   A denúncia foi recebida em 27/03/2026, às fls. 163/164 do PDF.   Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 209/211 do PDF.   Em fase de instrução e julgamento, ouviu-se a vítima Isabel Neves Alves da Silva e as testemunhas policiais militares Alexsander de Carvalho, Fábio Eusébio, e Semaias Neves Alves da Silva. Na mesma ocasião foi interrogado o acusado.   Na fase do art. 402, as partes nada requereram.   Em alegações finais orais, o Ministério Público requer a procedência integral da ação penal, nos termos da…

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