Processo 5216978-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5216978-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : LEONARDO MADEIRA AMARAL ADVOGADO(A) : JAQUELINE VAZ (OAB RS114674) AGRAVANTE : ALESSANDRA MADEIRA AMARAL ADVOGADO(A) : JAQUELINE VAZ (OAB RS114674) AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE DE FREITAS AMARAL ADVOGADO(A) : JAQUELINE VAZ (OAB RS114674) AGRAVADO : HARRI BILLMANN ADVOGADO(A) : MARIANA MAGALHAES MONTEIRO (OAB RS080717) ADVOGADO(A) : FELIPE DUARTE DA COSTA (OAB RS079340) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que deixou de receber peça defensiva como embargos à execução, por entender configurado erro grosseiro e afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Os agravantes, antes de interpor o recurso, apresentaram pedido de reconsideração, que foi indeferido pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão originalmente agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconsideração não tem previsão legal para interromper ou suspender o prazo recursal, não sendo apto a reabrir a discussão sobre o mérito da decisão original. 4. O prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento flui da ciência da decisão originalmente agravável, e não da decisão que indefere o pedido de reconsideração. 5. O recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando intempestividade manifesta. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53342739420248217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO MADEIRA AMARAL , ALESSANDRA MADEIRA AMARAL e LUIS HENRIQUE DE FREITAS AMARAL contra decisão que, nos autos da execução por quantia certa movido por HARRI BILLMANN , deixou de receber a peça defensiva apresentada pelos executados, por entender configurado erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade para seu recebimento como embargos à execução ( evento 29, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC7 ), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida adotou excessivo formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual. Alegam que a defesa foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal para oposição de embargos à execução, contendo impugnação ao excesso de execução e pedido de revisão de cláusulas contratuais, inexistindo qualquer prejuízo à parte exequente. Defendem a aplicação do princípio da fungibilidade, com fundamento na jurisprudência e nos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil, bem como afirmam que a rejeição da defesa viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos executórios até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para determinar o recebimento da peça apresentada nos eventos 21 e 38…
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