Processo 5216979-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216979-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216979-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : EMANUEL ESTEVAO GATTO GARCIA ADVOGADO(A) : SABRINA ALONSO ARAUJO (OAB RS106778) AGRAVADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO (OAB RJ116999) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB RJ075643) DESPACHO/DECISÃO EMANUEL ESTEVÃO GATTO GARCIA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença que move contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, nos seguintes termos ( evento 78, DESPADEC1 ):    Ciente da decisão proferida no AGI nº 51374091520268217000, razão pela qual passo à análise dos embargos de declaração opostos pela Unimed no  evento 54, EMBDECL1 . Razão assiste ao embargante, na medida em que, embora a decisão inicial tenha arbitrado as astreintes em valor equivalente ao custo de aquisição do medicamento no mercado, em sentença, foi convertida em multa diária (astreintes), consoante ora transcrevo, nos fundamentos da sentença. "Ocorre que até a presente data, não o fez voluntariamente. A resistência da Executada em acatar uma ordem judicial definitiva, especialmente em um caso que envolve o direito à saúde e à vida, justifica a imposição da multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil". Assim, sanando a omissão relativa ao valor diário da multa, fixo-a em R$5.000,00, limitada a 30 dias. No que tange ao fornecimento da medicação, analisando os autos nº 5205390-77.2024.8.21.000, concernente ao procedimento de Tutela Cautelar Antecedente proposta pelo exequente, visando a manutenção do plano de saúde, foi proferida decisão concedendo a liminar, consoante Evento 5 e 149, daqueles autos, posteriormente revogada em face da comunicação do inadimplemento das mensalidades, assim ementadas:  "Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida,  DEFIRO  o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré,  no prazo de 05 dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada em 180 dias, de modo proporcional aos valores do contrato: (a)  restabeleça plenamente o contrato de plano de saúde existente entre as partes e; (b)  apresente os documentos requeridos pelo autor, quais sejam: i) contratos pactuados entre as partes e a apólice de seguros, além de suas condições gerais, assim descrito contrato Nº 5994020496, firmado em 01/03/2019, se tratando do produto UNIMED SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL LIDER, com registro RPS de nº 444183034 - Plano Regulamentado, Tipo de contratação Coletivo Empresarial com Patrocínio com acomodação Individual, segmentação Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia com área de abrangência geográfica Nacional e; ii) contrato e/ou documento estipulados entre a ré a Unimed Seguros". "Todavia, a parte autora deixou de pagar as mensalidades vincendas, não efetuando  nenhum  pagamento no ano de 2025, conforme informado pelas rés e admitido por Sérgio.  Embora não se desconheça as dificuldades que aduz o autor enfrentar, a mera alegação de que tentou renegociar os débitos relativos ao ano de 2024, que ora estão em discussão, não são suficientes para manter a vigência da medida liminar deferida,  uma vez que necessária a contraprestação - pagamento - para a manutenção do plano de saúde , o que não vem sendo feito, tendo em vista que o demandante não adimpliu nenhuma mensalidade…

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