Processo 5216980-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216980-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216980-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ELAINE JUSTINA STEFENON MIKOWAISKI ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.  I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade,  concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5.  Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. IV.  Dispositivo e tese 6. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE JUSTINA STEFENON MIKOWAISKI contra a decisão interlocutória que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PASEP) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010173-50.2025.8.21.0005/RS AUTOR :  ELAINE JUSTINA STEFENON MIKOWAISKI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão em sede de agravo. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Em suas razões recursais, a agravante ELAINE JUSTINA STEFENON MIKOWAISKI ( evento 1, INIC1 ) sustenta que faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, pois sua renda mensal bruta é inferior ao teto de 5 salários mínimos nacionais estabelecido pelo Centro de Estudos do TJRS, por meio da Conclusão nº 49, como parâmetro objetivo para concessão do benefício sem maiores perquirições. Argumenta que o juízo de origem adotou critério mais restritivo do que o utilizado por este Tribunal, fixando o patamar em 3 salários mínimos líquidos, em desalinho com a orientação jurisprudencial predominante. Alega que a renda líquida efetivamente recebida, demonstrada pelo contracheque juntado nos autos, é de R$ 3.572,21 mensais, valor que não lhe permite arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento. Sustenta, ainda, que a utilização de critério exclusivamente objetivo para o indeferimento imediato contraria a…

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