Processo 5216984-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5216984-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : ANA MARIA CAMPOS MACHADO ADVOGADO(A) : PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em ação indenizatória por danos morais, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o § 2º determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, garante assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, interpretação que não exige miserabilidade, mas impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o Juiz pode indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões que demonstrem a capacidade financeira da parte, sendo dever do Magistrado prevenir abusos e garantir tratamento isonômico (AgInt no AREsp nº 1.596.535/SP). 6. Todavia, a análise patrimonial e financeira da parte agravante revela perfil econômico que se amolda à orientação do Enunciado nº 49 do CETJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA CAMPOS MACHADO contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé ( evento 15, DESPADEC1 ), que, nos autos da ação indenizatória por danos morais movida em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN , indeferiu o pedido de concessão à gratuidade da justiça, nos seguintes termos: (...) I. Não comprovada a necessidade no prazo concedido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Dessa forma, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Com o recolhimento, voltem para análise da inicial. III. Decorrido o prazo in albis , cancele-se a distribuição do presente feito. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta sua hipossuficiência financeira a partir da comprovação de isenção de imposto de renda nos anos de 2024 e 2025. Afirma que reside na localidade de Vila Block e possui severas dificuldades econômicas e de locomoção para providenciar as certidões negativas exigidas pelo Magistrado de origem. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para deferir a gratuidade judiciária e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu o benefício ou, de forma…
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