Processo 5217009-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217009-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÚMERO DE PARCELAS ADIMPLIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) existência de excesso de execução em razão do número de parcelas consideradas no cálculo do indébito; e (iii) possibilidade de inclusão de juros de carência no recálculo das prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada porque a agravante não requereu a produção de prova pericial na impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão, e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. O pressuposto lógico da repetição de indébito é a prova do efetivo desembolso das quantias que se alega terem sido pagas de forma indevida, sendo o ônus da parte exequente. 3. O extrato contratual apresentado pela executada comprova o pagamento de apenas 19 parcelas e a interrupção dos descontos em razão do falecimento da titular do benefício, ao passo que a parte exequente não apresentou comprovantes do adimplemento das prestações adicionais; o cálculo do indébito deve, portanto, considerar apenas as 19 parcelas comprovadamente adimplidas. 4. A tese de incidência de juros de carência é inadmissível em sede de cumprimento de sentença, pois a matéria deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento; transitada em julgado a decisão que fixou os parâmetros de revisão, é vedada a inovação dos critérios de cálculo para reinserir encargos não previstos no título executivo, nos termos do art. 508 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. o ônus de comprovar o efetivo pagamento de cada prestação cujo excesso se pretende reaver pertence à parte exequente; ausente essa prova, o cálculo do indébito deve limitar-se às parcelas documentalmente demonstradas; e 2. é inadmissível, em sede de cumprimento de sentença, a inovação dos critérios de cálculo para incluir encargos não previstos ou não ressalvados no título executivo, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 508, 525, §§ 4º e 5º, 932, inc. VIII e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.05.2025; STJ, Súmula 519; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL contra a decisão do evento 89, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado por DIONE DE FATIMA MEDEIROS , proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela sucessão de DIONE DE…
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