Processo 5217017-92.2023.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5217017-92.2023.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5217017-92.2023.8.09.0051 Requerente: SPE VILA ROSA 63 LTDA Requerido(a): PHILLIP ALBANO MARQUES   Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.   D E C I S Ã O   Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente alega ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado teria alienado o seu imóvel, registrado sob a matrícula n.º 336.928, durante o curso da presente execução, requerendo a intimação da adquirente para apresentar embargos de terceiro (movimentação n.º 128). É o breve relato. Decido. Sem delongas, observo que, de fato, ao tempo da propositura da presente execução, o executado era proprietário do imóvel de matrícula n.º 336.928, tendo-o alienado à terceira Maressa Fernandes de Lima, no dia 3/12/2025 (movimentação n.º 128, arquivo n.º 2, "R-13-336.928") Nesse contexto, o art. 792, IV, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [...] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, antes de deliberar sobre a fraude à execução, faz-se necessária a intimação da terceira adquirente do bem imóvel, para que tome ciência da presente execução e, caso queira, apresente embargos de terceiro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição de mandado de intimação à terceira adquirente Maressa Fernandes de Lima, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, no endereço indicado à movimentação n.º 128, para tomar ciência da presente arguição de fraude à execução e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos de terceiro, com fulcro no art. 792, § 4º do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, certifique-se se houve manifestação da terceira adquirente e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.   Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

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