Processo 5217025-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217025-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CHEILA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) AGRAVANTE : MAURELIO LUIS SOARES ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) AGRAVADO : MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, ajuizada em face de incorporadora. Os agravantes buscam suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de uma unidade comercial e impedir a desocupação de outra, ambas gravadas com alienação fiduciária, sob alegação de nulidade da intimação por edital e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, diante do avanço do procedimento extrajudicial de excussão da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações de nulidade da intimação por edital e de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade não integram o objeto da ação revisional, que se restringe à validade das cláusulas financeiras e à evolução do saldo devedor. 2. A discussão sobre a observância das formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e a validade dos leilões extrajudiciais exige ação própria, com causa de pedir e pedidos específicos voltados à invalidação desses atos. 3. A simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora nem impede o credor fiduciário de exercer os direitos decorrentes da garantia regularmente constituída. 4. O inadimplemento é incontroverso, e as propostas de consignação em valores inferiores aos contratados não possuem eficácia liberatória suficiente para descaracterizar a mora, diante da ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações de abusividade. 5. O alegado prejuízo decorrente da perda do local de trabalho não prevalece sobre o direito do credor fiduciário que observou o procedimento legal para a excussão da garantia. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURELIO LUIS SOARES e CHEILA ANTUNES DA SILVA contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento que movem em face de MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: 2. TUTELA PROVISÓRIA No tocante à unidade comercial n.º 1507, os autores pretendem a suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial de constituição em mora, com o impedimento da consolidação da propriedade e de eventuais leilões. Relativamente ao bem n.º 1508, pleiteiam a proibição da transferência a terceiros e a suspensão da notificação extrajudicial para desocupação imediata do imóvel. Contudo, as alegações da parte autora já foram enfrentadas anteriormente, sendo que, como referido, a mera propositura de uma ação revisional de contrato não tem o condão de, por si só, suspender os efeitos da mora ou impedir os atos…
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