Processo 5217070-76.2024.8.09.0168

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5217070-76.2024.8.09.0168
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5217070-76.2024.8.09.0168 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ÉRICK VINICIUS RIBEIRO DE SOUZA (SOLTO) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DEFENSORA : MARIA CATHARINA TORRES AMORIM DE FREITAS PROCURADORIA : MAURÍCIO JOSÉ NARDINI EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de porções de maconha acondicionadas de forma fracionada para comercialização, com imposição de pena privativa de liberdade e multa. A defesa suscita preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão por suposta imprecisão do endereço da diligência e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de busca e apreensão é nulo por ausência de individualização precisa da unidade residencial em lote com múltiplas moradias; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão atendeu ao disposto no art. 243, I, do CPP, pois indicou com precisão suficiente o endereço vinculado ao investigado, afastando a generalidade da ordem judicial e o arbítrio na execução da diligência. 4. A existência de mais de uma unidade habitacional no mesmo lote não invalida a diligência quando o alvo da investigação está individualizado por elementos prévios de apuração, especialmente em contextos de subdivisão informal de imóveis. 5. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada imprecisão formal, o que impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a apreensão de 207,40 g de maconha, distribuídos em 43 porções, parte delas embaladas individualmente, circunstância indicativa da destinação mercantil. 7. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela diligência, pelas interceptações telefônicas que revelaram negociações de entorpecentes e pela geolocalização do terminal telefônico do acusado no endereço investigado. 8. As conversas interceptadas evidenciam atividade habitual de comércio ilícito de drogas, com referência a estoque, fornecedores, preços e ponto de venda, afastando a tese defensiva de desconhecimento da substância apreendida. 9. A alegação de que a droga foi apreendida em residência diversa não encontra respaldo no conjunto probatório, permanecendo isolada e sem corroboração por outros elementos de prova. 10. O acervo probatório é robusto e suficiente para manter a condenação, não incidindo as hipóteses absolutórias previstas no art. 386, II e VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. O mandado de busca e apreensão cumpre o requisito de validade quando identifica, com precisão suficiente, o endereço vinculado ao investigado, ainda que o lote possua múltiplas unidades habitacionais. 2. A ausência de demonstração…

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