Processo 5217074-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217074-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LORECIR FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, no evento 10, DESPADEC1 dos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por LORECIR FERREIRA , que concedeu tutela provisória de urgência para determinar que os réus limitem os descontos realizados em face da parte autora, bem como retirem ou se abstenham de incluir a parte agravada em órgãos restritivos de crédito. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão recorrida é genérica e não analisa o caso concreto, podendo ser utilizada indistintamente em diferentes circunstâncias. Argumenta, ainda, que a audiência de conciliação prévia, obrigatória de acordo com o rito da Lei nº 14.181/21, não foi realizada, o que seria essencial para a resolução da condição de superendividamento da parte autora. No mérito, aduz que a parte agravada não se enquadra no conceito de superendividada, pois aufere renda bruta mensal de R$ 6.181,82, valor muito superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00. Sustenta que a parte agravada possui gastos que não podem ser considerados para o mínimo existencial, como mensalidade do plano de saúde IPE Saúde, além de alegar que a recorrida omitiu informações sobre a renda de seu cônjuge, o que afastaria a situação de superendividamento. Sustenta que as operações de crédito consignado devem ser excluídas da repactuação de dívidas, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Alega que os contratos de crédito consignado possuem regramento específico, dentre outros, pela Lei nº 10.820/2003, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do princípio da especialidade da norma. Argumenta que, por se tratar de servidora pública estadual, os descontos em folha de pagamento da parte agravada estão limitados a 70% da renda bruta para a soma dos descontos obrigatórios e facultativos, conforme o Decreto Estadual nº 43.337/2004, e que os descontos realizados totalizam o percentual de 41,73%, valor inferior ao limite legal estabelecido. Por fim, invoca o Tema 1085 do STJ para defender que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do…
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