Processo 5217090-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217090-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217090-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANALITA PAZUCH BOSSONI ADVOGADO(A) : LORIDANE FATIMA BORTOLUZZI PRESOTTO (OAB RS124855) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS BOSSONI (OAB RS010306) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Mantida a concessão parcial da tutela de urgência, em razão da situação financeira da autora, com fundamento na Lei do Superendividamento, a fim de assegurar o resultado útil do processo, garantir a dignidade da pessoa humana e preservar o mínimo existencial. 2. A multa cominatória é um instrumento legítimo para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, conforme o art. 537 do CPC; e os valores fixados pelo juízo mostram-se adequados ao caráter coercitivo da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL  contra  decisão  do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, na ação de repactuação de dívidas ajuizada por   ANALITA PAZUCH BOSSONI , nos seguintes termos: "[...]  Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que : a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se  abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. [...]  ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.  Daí por que NÃO  abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.   2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes,  NÃO  podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os  contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo…

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