Processo 5217091-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217091-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217091-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : GABRIELLE RODRIGUES PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO LEAO DE SOUZA (OAB RS088324) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIIMONIAIS EM TUTELA DE URGENCIA COM PEDIDO LIMINAR movida por  GABRIELLE RODRIGUES PEREIRA , assim decidiu ( evento 384, DESPADEC1 ): 1) Diante do fato de que o cadastro da parte autora foi transferido para a UNIMED PORTO ALEGRE, conforme noticiado pela ré no ev evento 374, PET1, admito a manifestação da parte autora no ev evento 380, PET1 em relação à inclusão da Unimed Poa no polo passivo.  Inclua-se a Unimed Porto Alegre no polo passivo. 2) Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil12, cite-se a parte ré para desde logo contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil3, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. 3) Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. 4) Quanto à tutela de urgência já deferida, consigno que questões atinentes a sua efetivação devem ser objeto de incidente de cumprimento provisório de decisão, em autos apartados, a fim de não obstar o avanço do processo. Intime-se. Opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram desacolhidos nos seguintes termos ( evento 417, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA no evento 393, PET1, pois tempestivos e referenciados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Contudo, não vejo vícios na decisão embargada, e sim o intuito da parte embargante de rediscutir o teor da decisão, em seu mérito. Conforme já referido, embora possuam personalidades jurídicas distintas, as empresas integrantes da Cooperativa Unimed se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde, com atuação em todo o território nacional.  Conforme referido pelo STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1665698 CE 2016/0153303-61: é transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. A respeito, é o julgado do TJRS:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme entendimento Pacificado na jurisprudência…

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