Processo 5217109-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217109-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217109-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : AMANDA DILAINE DE OLIVEIRA BIANCHI ADVOGADO(A) : BRUNO MACIEL TORBES (OAB RS111508) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n.º 14.181/2021, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados, débitos automáticos em conta-corrente, cheque especial e antecipação de 13º salário ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, distribuído igualitariamente entre os credores, além de vedar a inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) caracterização do superendividamento e suficiência probatória; (iii) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ às situações de superendividamento; (iv) inclusão dos contratos de empréstimo consignado na limitação de descontos; (v) inclusão da antecipação de 13º salário e do cheque especial na limitação; (vi) validade da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à impugnação da multa cominatória ( astreintes ), pois a fixação de multa para assegurar o cumprimento de tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e o agravante não demonstrou urgência que tornaria inútil o reexame em apelação, sendo possível a revisão do valor a qualquer tempo pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 2. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é compatível com o sistema legal, pois o procedimento especial da Lei n.º 14.181/2021 admite a aplicação subsidiária das normas gerais do processo civil, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC, sendo inadmissível condicionar a análise da tutela à realização prévia da audiência quando o comprometimento da renda ameaça a subsistência do consumidor. 3. O superendividamento é aferido com base na renda efetivamente disponível, não na renda bruta nominal, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; os documentos dos autos demonstram que os descontos em folha e os débitos em conta-corrente comprometem percentual superior a 50% da renda líquida da autora, configurando probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela em cognição sumária. 4. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, não se aplica às situações de superendividamento, pois foi formado a partir de contexto fático distinto, sem considerar o microssistema protetivo da Lei n.º 14.181/2021; a aplicação daquela tese em detrimento do regime especial esvaziaria a proteção ao consumidor superendividado, cujo comprometimento de renda frequentemente decorre exatamente dos débitos em conta-corrente. 5. A exclusão dos contratos consignados da aferição do mínimo existencial, prevista no Decreto n.º…

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