Processo 5217112-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217112-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217112-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : RINALDO JOVANI COSTA COZZA ADVOGADO(A) : Franklin Abreu Silveira (OAB RS083732) ADVOGADO(A) : RINALDO JOVANI COSTA COZZA (OAB RS132886) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. TEMA N. 1235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, em conta bancária do executado, na execução fiscal movida pelo Município para cobrança de crédito tributário relativo à dívida de ISSQN e Taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes na conta bancária do executado, com base no art. 833, X, do CPC, por ser quantia inferior a 40 salários-mínimos e necessários à sua subsistência e de sua família, à luz da tese fixada no Tema n. 1235 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A penhora de dinheiro é prioritária na ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal, sendo o meio mais eficaz para a satisfação do crédito. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores de até 40 salários-mínimos, não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1235. 3. Nessa linha, extrai-se que o ônus probatório para comprovar o caráter de impenhorabilidade da verba recai sobre a parte devedora , do qual, no caso, não se desincumbiu, visto que limitou-se à alegação, sem demonstrar a natureza dos valores, ou que sejam necessários para o próprio sustentou ou de sua família. 4. Com efeito, ainda que os valores estejam depositados em conta poupança, observa-se pelo extrato bancário a descaracterização do objetivo principal de acúmulo de reserva financeira, diante das movimentações diárias, com entrada e saída de valores, como qualquer conta corrente. Aliás, do extrato desta conta poupança, e diversas movimentações pix recebidas, depreende-se que o benefício de aposentadoria não é a única fonte de renda do devedor, visto que aufere tais rendimentos junto ao banco Itaú. Ressalta-se que o fato de ter sido concedida gratuidade judiciária ao executado no ano de 2012 não faz presumir vulnerabilidade econômica atual, tampouco a indispensabilidade destes valores para sua subsistência e de sua família, para fins de reconhecer a impenhorabilidade. Assim sendo, inaplicável a  excepcionalidade  do entendimento da incidência do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, eis que  não  comprovado que os recursos penhorados estariam depositados em caderneta de poupança, tampouco que seriam imprescindíveis ao próprio sustento. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática, mantendo-se a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024 (Tema 1235); STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.…

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