Processo 5217115-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217115-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217115-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIA DO HORTO JARDIM AVILA ADVOGADO(A) : LIVIA OLIVEIRA DA SILVA DEMETRIO CAVALHEIRO (OAB RS078490) ADVOGADO(A) : ADEMAR GONCALVES DA SILVA (OAB RS117775) ADVOGADO(A) : LAIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS126679) INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70%. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, vedando a inscrição em cadastros de inadimplentes e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) caracterização do superendividamento da agravada; (iii) possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no procedimento de repactuação e o percentual máximo de desconto em folha aplicável a servidor público estadual; (iv) possibilidade de limitação dos descontos realizados em conta corrente e dos encargos do cheque especial, bem como dos descontos de antecipação de 13º salário; (v) proporcionalidade da multa fixada pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 não veda a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação, sendo aplicável subsidiariamente o art. 300 do CPC quando a medida for imprescindível para garantir o mínimo existencial do consumidor. 2. A análise acerca do superendividamento da agravada é prematura em sede de cognição sumária, devendo ser aprofundada no curso do processo, com amplo exercício do contraditório. 3. Tratando-se de servidor público estadual, a margem consignável em folha de pagamento é de até 70% da remuneração mensal bruta, nos termos do Decreto Estadual nº 43.337/2004, que regulamenta a LC nº 10.098/1994, prevalecendo sobre o limite de 35% fixado na decisão recorrida. Os empréstimos consignados integram o cômputo do superendividamento, pois o CDC determina que todas as dívidas de consumo sejam consideradas, prevalecendo a lei federal sobre o Decreto nº 11.150/2022, de natureza infralegal, que os excluía. 4. Os descontos realizados diretamente em conta corrente, a título de empréstimos pessoais não consignados e de encargos do cheque especial, não estão sujeitos a limitação percentual, por força da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ. Os descontos de antecipação de 13º salário também são excluídos da limitação, por não se enquadrarem no conceito de obrigação de consumo sujeita ao procedimento de superendividamento. 5. A multa de R$ 500,00 por…

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