Processo 5217122-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217122-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217122-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO : JESUS JACQUES DE MENEZES ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. A CONSULTA AO  SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS É CABÍVEL PARA A BUSCA INTEGRADA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.  CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE VIÁVEL A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NO SISTEMA SNIPER  PARA FINS DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HS FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada em face de JESUS JACQUES DE MENEZES, indeferiu o pedido de pesquisa de bens, através da ferramenta SNIPER. Em suas razões, a parte agravante alega o " equívoco do Juízo de 1º grau ao indeferir as consultas junto ao sistema SIPER, para loclização de bens da parte agravada. "  (sic). Refere que a decisão agravada contraria o  "entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: .  Aduz, ainda, que o deferimento da medida poderá garantir o sucesso do feito na busca pelo crédito da exequente/agravante, além de contemplar o princípio da efetividade da execução, além da cooperação, ecnonomia e celeridade processual.". Aponta que inexiste óbice para a utilização da ferramenta, visto que tal sistema foi desenvolvido e disponibilizado com o nítido objetivo de auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a utilização da ferramenta SNIPER , vez que esta mostra-se cabível, a fim de localizar bens e/ou valores suficientes para a  quitação do débito. Postula o provimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A insurgência recursal é quanto a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ) para busca de patrimônio do devedor, indeferido pelo juízo a quo . De pronto, entendo que assiste razão ao agravante. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( Sniper ) facilita a busca de bens para satisfazer crédito executados, na medida em que se impõe como ferramenta que torna mais eficaz a pesquisa patrimonial do devedor.  Extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça 1 que tal ferramenta atua na solução da Execução e do Cumprimento de Sentença, ao passo que " A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." De fato, tendo em vista que o presente Cumprimento de Sentença, tramita desde o ano de 2011, não há razão para o indeferimento do uso de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processual. Dessa maneira,…

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