Processo 5217124-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217124-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217124-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : VIVIANE HASFELD MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por VIVIANE HASFELD MACHADO , no seguinte teor:  Vistos.  Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por  PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL  em desfavor de  VIVIANE HASFELD MACHADO . Na inicial ( evento 36, IMPUGNAÇÃO1 ), preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo e deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação de multa e honorários; indevida incidência de juros e correção monetária a contar da decretação da liquidação extrajudicial; erro na base de cálculo por não considerar o período de carência e por não realizar a compensação no saldo das parcelas em aberto. Apontou o excesso em R$ 698,71. Postulou a procedência dos pedidos para declarar que a impugnante é credora no valor de R$ 18.971,15. Acostou documentos.  Foram indeferidos os pedidos de suspensão e de gratuidade da justiça ( evento 43, DESPADEC1 ). Com o pagamento das custas ( evento 48, CUSTAS3 ), foi recebido o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença sem a atribuição de efeito suspensivo ( evento 50, DESPADEC1 ).  Em resposta ( evento 56, RESPOSTA1 ), a parte impugnada defendeu que os cálculos da instituição não estão adequados, pois divergem dos parâmetros do julgamento, os quais foram perfeitamente seguidos pela exequente.  Instadas as partes acerca da dilação probatória ( evento 57, ATOORD1 ), a parte impugnante informou o desinteresse na produção de novas provas ( evento 62, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório.  DECIDO.  Considerando os limites a que se restringiu a controvérsia, dispensável a produção de outros meios de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Consigno que as prefaciais já foram examinadas no  evento 50, DESPADEC1 . Inexistem preliminares pendentes de análise, ao passo que se fazem presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, razão pela qual se deve iniciar o exame do mérito. 1. Do título executivo judicial. Colaciono o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento ( evento 41, SENT1 ): Segue, agora, o dispositivo do acórdão ( evento 41, SENT1 ): Saliento que o recurso especial não foi admitido ( evento 16, DECRESP1 ), bem como negado provimento ao agravo em recurso especial ( evento 27, DESPADEC11 ).  2. Do cálculo das partes. Reproduzo, agora, o cálculo da parte impugnada ( evento 27, DESPADEC11 ): Por fim, segue o resumo da conta da parte impugnante ( evento 36, CALC10 ): 3. Da multa e honorários. A instituição financeira afirma que a multa e os honorários, ambos em 10%, devem ser excluídos do cálculo, em decorrência da decretação da recuperação extrajudicial. Sobre a aplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de 10%, colaciono a norma prevista no artigo 523, do CPC: Art. 523. No caso de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados