Processo 5217130-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217130-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217130-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : NEIVA MARIA FALCAO GUEDES ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ART. 854 DO CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA A SER MANIFESTADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525 DO CPC). INADMISSIBILIDADE DA VIA ESCOLHIDA. Segundo o STJ: "O excesso de execução não pode ser discutido em impugnação à penhora, cujo objeto é restrito às hipóteses do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, devendo a matéria ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC)." - EDcl no REsp n. 2.042.397/PR. Caso em que a instituição financeira foi intimada para pagamento do valor apontado em Cumprimento de Sentença (Art. 523 do CPC), deixando transcorrer o seu prazo sem apresentar a pertinente Impugnação indicando excesso de execução (Art. 525 do CPC). Posterior intimação para as partes se manifestarem quanto ao pagamento parcial da obrigação. Banco que novamente deixou passar o prazo, não apresentando insurgência. Realização de penhora pelo SISBAJUD. Intimação da instituição financeira para se manifestar quanto à penhora (Art. 854, § 3º do CPC). Alegação intempestiva de excesso de execução. Preclusão operada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento ( 1.1 ) interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão ( 53.1 ) na demanda em que contende com NEIVA MARIA FALCAO GUEDES , assim constando da deliberação recorrida: Ante o exposto,  REJEITO INTEGRALMENTE  a impugnação apresentada pelo executado no  evento 45, IMPUGNAÇÃO1 . CONVERTO EM PENHORA  o valor de R$ 4.406,46 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), já transferido para conta judicial vinculada a este processo ( evento 36, SISBAJUD1 ), para a satisfação do saldo remanescente da execução. Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, eis que não incidem em sede de impugnação à penhora. Preclusa a decisão, expeça-se alvará automatizado do valor bloqueado nos autos ( evento 36, SISBAJUD1 ), mais as devidas correções legais, em favor da parte autora/exequente , autorizado o seu procurador o levantamento do valor, observando a procuração constante nos autos, bem como os dados para depósito informados na manifestação supramencionada. Desde já consigno que a procuração deve estar atualizada (data de assinatura do instrumento de procuração inferior a cinco anos), bem como deve possuir poder especial/específico para receber valores. Após o levantamento dos valores e o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito, no prazo de 15 dias.   Em suas razões, a parte agravante sustente a existência de excesso de execução. Argumenta que o Juízo a quo não reconheceu o pagamento realizado diretamente na conta da executada. Comenta que " ao efetuar o cancelamento dos contratos, realiza o estorno administrativo de todas as parcelas descontadas, que no caso em tela totaliza R$3.103,75 ", sendo esse o excesso no pleito do Cumprimento de Sentença. Argumenta que o adimplemento parcial, se não reconhecido, acarretará em enriquecimento…

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