Processo 5217134-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217134-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JORGE ANTONIO NICHES CUSTODIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A) : NILVA MARIA TORREL TELÖKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Decisão recorrida que não consta nas hipóteses passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo (evento 57.1 ) que, nos autos da ação de exigir contas que lhe move a SUCESSÃO DE JORGE ANTONIO NICHES CUSTODIO , indeferiu a produção de prova pericial contábil na primeira fase do procedimento e declarou encerrada a instrução desta etapa processual. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a matéria envolve cálculos complexos, alterações de moeda, atualização monetária e inflação, circunstâncias que tornariam indispensável a realização de perícia contábil. Afirma que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e viola o contraditório e o devido processo legal. Defende o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja produzida a prova pericial postulada. Preparado o recurso. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Importante ressaltar, por oportuno, o "espírito da lei" alcançado pelo legislador ao restringir a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias no procedimento comum e nos procedimentos especiais. É certo que tão somente situações excepcionais e urgentes merecem ser albergadas em sede de agravo de instrumento, desde que não possam aguardar a apreciação e rediscussão da matéria por ocasião de eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de inutilidade do provimento final. Com efeito, precisa a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O dispositivo comentado…
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