Processo 5217146-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217146-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : PAULO CONCEICAO BORBA ADVOGADO(A) : Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES IGNACIO GONCALVES (OAB RS073498) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em virtude da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra PAULO CONCEICAO BORBA que indeferiu o pedido de consulta nos sistemas RENAJUD, nos seguintes termos ( 148.1 ): Quanto ao pedido de consulta pelo Renajud ( evento 146, PET1 ), entendo que a consulta de veículos em nome dos executados é medida que pode ser realizada pela própria parte, de maneira administrativa, cabendo, posteriormente, a inclusão de eventual restrição no caso de serem localizados automóveis. Assim, indefiro o pedido, cabendo ao exequente a referida consulta. Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta que a execução de título extrajudicial tem por objeto a cobrança de crédito decorrente de cédula rural pignoratícia e que, diante do inadimplemento do executado, requereu a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD para localização de veículos de sua propriedade, pedido indeferido sob o fundamento de que competiria ao exequente promover diretamente a busca de bens penhoráveis. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, por constituírem mecanismos destinados a conferir maior efetividade à execução. Refere que enfrenta dificuldades para localizar bens passíveis de penhora e requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema RENAJUD. É o relatório. Conforme autorizado pelo CPC, em seu art. 932, incisos V e VIII, e pelo Regimento Interno deste Tribunal, art. 206, inciso XXXV, possível a decisão de forma monocrática. A consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD são, como é assente, ferramentas on line criadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ com o objetivo de interligar o Poder Judiciário e órgãos como o Denatran, a Receita Federal e o Banco Central, possibilitando consultas, além do envio, em tempo real, de ordens eletrônicas de restrição e de retirada de restrição sobre bens. Ou seja, tais sistemas têm o propósito de dar efetividade ao processo de execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob o rito previsto para os recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o uso, a pedido do credor, independe do…
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