Processo 5217147-77.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217147-77.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABSORÇÃO DAS PERDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUMENTO REMUNERATÓRIO POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação apresentada pelo Ente Público executado, homologou laudo pericial e respectivo aditamento, fixando o valor devido ao exequente, bem como determinou a expedição de precatório quanto ao montante principal e requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento constitui via inadequada para se insurgir contra decisão que homologa os cálculos periciais em sede de liquidação de sentença; (ii) saber se o aumento remuneratório decorrente da reestruturação da carreira, implementada pelas Leis Estaduais nº 15.695/2006 e nº 15.696/2006, foi suficiente para absorver as diferenças salariais decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor); e (iii) saber se subsiste crédito exequível diante da fixação do marco temporal de 2006 para a incidência da diferença remuneratória, considerando-se ainda a ocorrência da prescrição da pretensão executória.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões proferidas na fase de liquidação, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando-se a preliminar de inadequação da via eleita. 4. A sentença coletiva possui natureza genérica, devendo ser liquidada individualmente nos termos do artigo 509, caput, do Código de Processo Civil, sendo plenamente possível a análise de eventual absorção das perdas remuneratórias na fase de liquidação, conforme fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5232042-12 (Tema 17). 5. O laudo pericial, embora tenha afastado expressamente a existência de previsão legal de absorção das perdas, reconheceu que o regime de subsídio, instituído pela reestruturação da carreira, resultou em aumento remuneratório, que absorve parcialmente a diferença reconhecida na sentença coletiva. 6. Comprovada a reestruturação remuneratória no ano de 2006, mostra-se correto adotar referido marco temporal como termo final da incidência da diferença de Unidade Real de Valor - URV, em consonância com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral. 7. Considerando-se que o título executivo abrange período posterior ao ano de 2012, e que as diferenças foram absorvidas até 2006, reconhece-se a inexistência de crédito exequível. 8. Ainda que se admitisse a existência de eventual saldo residual não absorvido, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da sucumbência, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte agravante,…

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