Processo 5217233-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217233-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217233-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : JUCIARA MOTA DE MELO ADVOGADO(A) : SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB DF066231) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 2º, CAPUT, § 4º; 5º, II, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. Evidenciada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre para o julgamento da presente demanda, tendo em vista o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, consoante os arts. 2º,  caput,  § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009; e 64, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. COMPETÊNCIA DECLINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , contra a decisão -  4.1  -, proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por JUCIARA MOTA DE MELO   em desfavor do ente estatal e da  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC .   Os termos da decisão hostilizada:  (...)   A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em matéria de concurso público limita-se, em regra, à análise da legalidade do procedimento e da observância das normas editalícias e constitucionais aplicáveis, sendo cabível a intervenção judicial quando verificada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou afronta a direitos fundamentais. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. A própria Comissão Especial reconheceu o enquadramento da autora como Pessoa com Deficiência, conforme documentação que instrui a inicial ( 1.3 ). Não obstante tal reconhecimento, concluiu pela incompatibilidade da condição com as atribuições do cargo, baseando-se, para tanto, em laudo psiquiátrico elaborado em fevereiro de 2025, momento inicial do acompanhamento especializado da candidata, no qual constavam referências a dificuldades sensoriais, atencionais e executivas, bem como recomendação de adaptações para a realização de provas — tais como tempo adicional e sala individual ( 1.2 ). Ocorre que, ao menos neste juízo de cognição sumária, a fundamentação administrativa apresenta fragilidades que comprometem sua validade jurídica. Em primeiro lugar, a Comissão desconsiderou os laudos atualizados apresentados em sede recursal, com fundamento em sua suposta intempestividade. Tais documentos, elaborados por profissionais habilitados que acompanham a autora diretamente, atestam quadro clínico estável, evolução funcional favorável, ausência de incapacidade laboral e inexistência de contraindicação médica ou psicológica para o exercício das funções do cargo ( 1.18 ;  1.19 ). A recusa em analisar documentação técnica contemporânea, produzida especificamente para demonstrar a aptidão funcional da candidata, compromete a adequação do contraditório administrativo e esvazia a efetividade dos instrumentos recursais previstos no edital. Em segundo lugar, a conclusão de incompatibilidade adotada pela Comissão não se lastreia em…

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