Processo 5217240-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5217240-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : SIMONE TEREZINHA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI (OAB RS100155) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) AGRAVADO : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado a quo , que reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravada em sede de contestação. O presente recurso ataca decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravada em sede de contestação, a qual não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutiliddae do julgamento da ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE TEREZINHA DE CAMPOS contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo magistrado a quo , nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais movida em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS — SICREDI DAS CULTURAS RS/MG e ICATU SEGUROS S/A (Processo Originário nº 5001130-19.2025.8.21.0093). A decisão combatida, proferida no Evento 40 (DESPADEC40) dos autos originários, acolheu a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas — Sicredi das Culturas RS/MG, julgando extinto o feito em relação a esta, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas proporcionais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ademais, determinou o prosseguimento do feito em relação à corré Icatu Seguros S/A, fixando pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial médica. Em suas razões recursais, apresentadas no Evento 1 (INIC1) deste agravo, a parte agravante sustenta a reforma da decisão saneadora de primeiro grau. Defende que a Cooperativa Sicredi não atuou como mera estipulante do contrato de seguro em grupo, mas sim como verdadeira parceira comercial e integrante ativa da cadeia de fornecimento de serviços. Argumenta que o seguro em questão, denominado comercialmente como "Sicredi Seguro Vida Mulher", era ofertado nas dependências da própria instituição financeira, utilizando sua marca e prestígio, com prêmios descontados mensalmente via débito automático na conta corrente mantida pela consumidora. Outrossim, invoca a incidência das normas…
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