Processo 5217241-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217241-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5217241-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : JOAO CARLOS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou por assinatura eletrônica, sob pena de indeferimento da petição inicial, em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento na ausência de enquadramento da matéria nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e na falta de demonstração de urgência qualificada apta a autorizar a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ. 3. A eventual extinção do processo por irregularidade de representação não torna inútil o reexame posterior da controvérsia, pois a questão pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação ou contrarrazões. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada e de atribuir efeitos infringentes aos embargos não é admissível, pois a modificação do julgado somente é possível em casos de correção de erro material ou situação excepcional, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA JOAO CARLOS RODRIGUES DE LIMA  opõe Embargos de Declaração contra Decisão Monocrática deste Relator que, nos autos da ação indenizatória movida contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , não conheceu do Agravo de Instrumento interposto conbtra decisão singular que determinou a juntada aos autos de procuração atualizada, com firma reconhecida ou por assinatura eletrônica. Sustenta que a decisão monocrática de não conhecimento incorre em omissão quanto à gravidade material da pena de indeferimento da petição inicial imposta no caso concreto, bem como em evidente contradição com o entendimento consolidado por outros integrantes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito desta própria 9ª Câmara Cível. Aduz que a decisão embargada assenta que a parte agravante poderia aguardar a prolação da sentença extintiva para, somente então, recorrer via apelação, todavia, a fundamentação omite a análise do gravame prático decorrente do encerramento prematuro da lide por excesso de formalismo, consubstanciando a exata hipótese de inutilidade da apelação prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que se a ordem originária for descumprida por absoluta impossibilidade…

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