Processo 5217249-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5217249-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : PATRICE LISIANE SYDOR ADVOGADO(A) : NADYNI ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB RS127656) ADVOGADO(A) : BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos de ação reivindicatória, sob o fundamento de que a parte não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao espólio agravante, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica com base no patrimônio deixado pelo de cujus . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, de modo que o espólio deve demonstrar sua própria hipossuficiência com base no patrimônio deixado pelo de cujus . 4. Os documentos juntados — comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de óbito e exames médicos da inventariante — não fazem qualquer menção ao patrimônio integrante do espólio, sendo insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. 5. Intimada expressamente para complementar a documentação, com advertência de indeferimento em caso de descumprimento, a parte agravante quedou-se inerte, não juntando os documentos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "o espólio faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre sua hipossuficiência com base no patrimônio deixado pelo de cujus , não sendo suficiente a apresentação de documentos pessoais da inventariante desvinculados do acervo hereditário". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 373, inc. I; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53567744220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 25-03-2025, Agravo de Instrumento, Nº 50422773320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 12-04-2023, Agravo de Instrumento, Nº 50549433220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MIGUEL SYDOR , neste ato representado pela inventariante PATRICE LISIANE SYDOR contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação reivindicatória ajuizada em face de JOCEMAR BASSEDONE , nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, após a prolação da sentença de extinção do feito, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Todavia, embora intimada para tanto, não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à mera afirmação de incapacidade econômica. A…
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