Processo 5217252-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5217252-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CLAUDETE LIMA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AGRAVADO : DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de pessoa jurídica distinta da executada, sob o fundamento de que a inclusão de terceiro no polo passivo com base em grupo econômico exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Saber se a existência de grupo econômico autoriza a realização de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos em empresa terceira, sem a prévia instauração do IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O redirecionamento de atos executivos a pessoa jurídica não identificada no título em cumprimento exige a observância do contraditório prévio garantido pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. A mera alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico, ainda que acompanhada de documentos, não autoriza a constrição patrimonial direta sobre terceiro não parte. 2. A existência de vínculo econômico ou societário entre empresas não equivale, por si só, à confusão patrimonial nem ao desvio de finalidade que autorizariam, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Cada hipótese demanda instrução e contraditório adequados, nos moldes do procedimento incidental previsto em lei. 3. A efetividade da execução, conquanto valor processual relevante, não afasta a necessidade de respeito ao devido processo legal e ao contraditório. A flexibilização do procedimento incidental exigiria fundamento legal específico, ausente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: A realização de pesquisa patrimonial e o bloqueio de ativos em empresa integrante de grupo econômico, sem que figure no polo passivo da execução, exigem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, sendo inviável o redirecionamento direto da execução com fundamento na mera existência de grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53192403020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51174289720268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 27-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53675429020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudete Lima contra a decisão interlocutória proferida no Evento 44 ( evento 44, DESPADEC1 ) dos autos do cumprimento de sentença n. 5005631-30.2024.8.21.0035, em trâmite…
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