Processo 5217255-63.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5217255-63.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5217255-63.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : MUNIR KHALIL ABDUL KHALEK (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALES MOREIRA PACHECO (OAB RS101435) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. DEMANDA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC 113/2021. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso afastada, porquanto as razões da apelação elencam os motivos pelos quais a parte recorrente entende cabível a reforma da sentença . Pressupostos elencados no art. 1.010 do CPC atendidos. 2. No tocante da correção da verba honorária, na forma do art. 3º da EC 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença ( evento 68, SENT1 ) que, nos autos da " ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência " que lhe move  MUNIR KHALIL ABDUL KHALEK , julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Em razão do exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por  MUNIR KHALIL ABDUL KHALEK   contra o  Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde , para tornar definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela concedida no   evento 12, DESPADEC1 . A parte autora deverá apresentar receita atualizada diretamente ao réu, semestralmente, para ser mantido o tratamento deferido, sob pena de desobrigatoriedade do réu continuar a fornecer a prestação de saúde deferida. Condeno o IPE Saúde ao das custas processuais, das quais é isento; bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015. Em consonância com a repercussão geral da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao TEMA nº 810, do STF, o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da sua fixação; com incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. Decisão não sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, cumpram-se as formalidades dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC/2015, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Sustenta o apelante, em suas razões ( evento 94, RAZAPELA1 ),  que a verba honorária deve ser corrigida por aplicação da taxa SELIC. Discorre sobre a emenda constitucional nº 113/2021, afirmando que a partir da vigência da emenda constitucional, toda e qualquer condenação da Fazenda Pública a pagamento de prestação pecuniária deve receber a atualização pela Taxa Selic, sem cumulação com quaisquer outros índices . Colaciona jurisprudência a fim de respaldar suas teses. Requer provimento. Contrarrazões no  evento 99, CONTRAZAP1 . Remetidos os autos a esta Corte, foram com vista…

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