Processo 5217272-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217272-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217272-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : JANETE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para reunir, em um único feito, os pedidos relativos a seis contratos bancários objeto de demandas ajuizadas separadamente, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à petição inicial para reunião de ações sobre contratos bancários distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR.  A decisão que determina emenda à petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A teoria da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso. A determinação de emenda à inicial é ato processual cujos efeitos podem ser revistos ao final do processo, inclusive por meio de preliminar de apelação, sem risco de perecimento irreversível do direito. A parte agravante não indicou prejuízo irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a arguições genéricas, o que não autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO.  Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE DE ANDRADE em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contratos bancários, movida contra BANCO AGIBANK S.A. , determinou que a parte autora/agravante emendasse a petição inicial para reunir em um único feito os pedidos relativos aos seis contratos bancários objeto de demandas ajuizadas separadamente, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais , a parte agravante alega, em síntese, que os contratos discutidos em cada ação são autônomos, com datas, condições e taxas de juros distintas, de modo que o ajuizamento de demandas separadas não configura fragmentação artificial nem litigância abusiva. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada, invocando o entendimento firmado pelo STJ nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), bem como por analogia à hipótese de decisão sobre competência. Postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda à inicial, ou, subsidiariamente, que seja determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto sem extinção do feito. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade tão somente para o exame do recurso, não se estendendo à ação em tramitação na origem (nº 5008517-85.2026.8.21.0017). Adianto que é caso de não conhecimento do recurso, e passo ao julgamento…

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