Processo 5217283-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217283-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217283-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : DAVID LASEVITCH FILHO ADVOGADO(A) : DIEGO GOMES FERREIRA (OAB RS089283) AGRAVADO : DELMONTE NUNES FRIEDRICH ADVOGADO(A) : VICTOR KUNDZIN JUNIOR (OAB RS018688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DAVID LASEVITCH FILHO  contra decisão interlocutória que julgou improcedente o pedido ( evento 52, DESPADEC1 ), nos autos da  ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica  movida em face de  DELMONTE NUNES FRIEDRICH . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. DAVID LASEVITCH FILHO  ajuizou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de  DELMONTE NUNES FRIEDRICH , buscando a sua responsabilização patrimonial por dívidas da empresa STAKECARE TELEMETRIA NA SAÚDE LTDA., objeto da execução de título extrajudicial nº 5218948-53.2023.8.21.0001. O suscitante narrou, em síntese, que o suscitado, embora não conste formalmente no contrato social da empresa executada, atua como sócio oculto e principal gestor do negócio. Argumentou que Delmonte Friedrich se apresenta publicamente como CEO e fundador da sociedade em diversas plataformas, como redes sociais e notícias institucionais, exercendo de fato o controle da empresa. Alegou a ocorrência de confusão patrimonial, sustentando que ativos da empresa, como os domínios de internet  stakecare.com.br  e  stakecareacademy.com.br , estão registrados em nome pessoal do suscitado. Afirmou ainda que o suscitado recebe pagamentos diretamente da conta da pessoa jurídica, a título de remuneração e reembolso de despesas, conforme demonstrado por planilhas de fluxo de caixa. Apontou, também, a existência de um planejamento financeiro que previa remuneração ao suscitado em valor superior ao dos sócios formais. Sustentou, por fim, a caracterização de desvio de finalidade, uma vez que a estrutura societária teria sido montada com o propósito de blindar o patrimônio do suscitado, em prejuízo de credores. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Instaurado o incidente, o suscitado foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal. Em petição posterior, requereu o reconhecimento da perda de objeto da demanda, sob o argumento de que sua inclusão no quadro societário teria sido regularizada, mas não juntou o respectivo instrumento de alteração contratual. O suscitante se manifestou, pugnando pela decretação da revelia e prosseguimento do feito. Após questões processuais relativas à competência, o feito foi mantido neste juízo e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O suscitado regularizou sua representação processual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o suscitado, devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. A revelia, contudo, induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não implicando, por si só, a automática procedência do pedido. Compete ao julgador analisar o conjunto fático-probatório e o direito aplicável para formar seu convencimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios ou administradores. Conforme a teoria maior, adotada pelo artigo 50 do Código Civil, sua aplicação exige a comprovação do abuso da…

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