Processo 5217299-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5217299-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5217299-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : CINTIA ELVIRA VALERIO GONDRAN ADVOGADO(A) : HERMES MEDEIROS JUNIOR (OAB RS096253) ADVOGADO(A) : ALEX SANDER OLIVEIRA FARIAS (OAB RS110682) ADVOGADO(A) : DJANINE LOPES PIRES (OAB RS107949) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE SALARIAL.  1. O salário goza de proteção especial de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC/2015, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial e a dignidade do trabalhador. 2. A retenção integral de valores salariais pela instituição financeira para satisfação de passivo bancário equivale a uma penhora por vias transversas, sendo vedada mesmo quando há autorização contratual expressa. 3. A natureza alimentar do salário não se descaracteriza pelo simples trânsito dos recursos em conta corrente. 4. É cabível a compatibilização entre o dever de quitação das obrigações financeiras e a subsistência da agravante, limitando-se os descontos ao patamar máximo de 35% dos rendimentos líquidos, conforme jurisprudência dominante aplicável a contratos bancários. 5. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência: a verossimilhança das alegações de retenção indevida e o perigo de dano decorrente da privação completa dos recursos essenciais à subsistência, sendo a medida reversível por tratar-se de obrigação de natureza financeira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA ELVIRA VALERIO GONDRAN contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais de origem, indeferiu o pedido liminar para determinar a restituição imediata do valor líquido de R$ 3.966,26. A decisão recorrida apresenta o seguinte teor ( evento 4, DESPADEC1 ): 1.  Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.  Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, diante da comprovada necessidade. 3.  Trata-se de ação proposta por   CINTIA ELVIRA VALERIO GONDRAN   em desfavor do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) . A parte autora alega, em síntese, que:  a)  é servidora pública municipal, percebendo seus vencimentos por meio de conta-salário mantida junto à instituição financeira ré;  b)  para além da conta na qual recebe seu salário, possui conta-corrente junto ao réu, a qual atualmente apresenta saldo devedor;  c)  em razão de um equívoco pela municipalidade, o pagamento de sua remuneração referente ao mês de maio de 2026, no valor líquido de R$ 3.966,26, foi depositado na conta corrente;  d)  em razão disso, a instituição financeira efetuou a retenção integral dos valores depositados. Requer, em sede de tutela de urgência, a restituição integral do valor de R$ 3.966,26, em 24 horas, sob pena de multa. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência concedida, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. É o breve relato. Decido. 4.  Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, alega a parte autora…

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